Restos a pagar e despesas de exercícios anteriores

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Ao término de cada exercício financeiro, é comum que algumas despesas realizadas no Município não sejam integralmente executadas. Em função disso, tais despesas devem ser registradas como Restos a Pagar (RAP) até 31 de dezembro de 2023 ou reconhecidas em 2024 como Despesas de Exercícios Anteriores (DEA).

Para determinar o procedimento apropriado, é crucial avaliar se o bem ou serviço foi entregue (RAP processados) ou não (RAP não processados). Nos casos em que havia dotação orçamentária disponível em 2023, mas a despesa não foi executada por alguma razão, é possível reconhecê-la em 2024 como DEA, dependendo das circunstâncias.

Os RAPs representam despesas empenhadas durante o exercício financeiro, mas que não foram pagas até o seu encerramento. Se a entrega dos bens ou serviços já ocorreu, o RAP é classificado como Restos a Pagar processados, indicando que a despesa foi empenhada e liquidada. A inscrição deveria ter sido automaticamente realizada pela contabilidade até 31 de dezembro de 2023, considerando que o fato gerador (entrega do bem ou serviço) ocorreu.

Por outro lado, os RAPs não processados referem-se a despesas empenhadas, mas cujo processo de liquidação ainda está em andamento. Isso pode ocorrer devido à não entrega total do bem ou serviço ou à fase de análise e conferência. A inscrição dos RAPs não processados deve ser feita em conta separada dos RAPs processados, para evitar o pagamento antes da efetiva entrega.

Com a reestruturação do plano de contas aplicado ao setor público (PCASP), todo o controle relacionado aos restos a pagar (inscrição, cancelamento e pagamento) deve ser conduzido em contas de natureza de informação orçamentária (NIO), utilizando as contas das Classes 5 – Planejamento do Orçamento e 6 – Execução do Orçamento.

As despesas empenhadas, mas não liquidadas, só podem ser inscritas como restos a pagar até o limite do saldo das disponibilidades. A utilização da disponibilidade de caixa considera os recursos e as despesas compromissadas a pagar até o final do exercício, respeitando o disposto no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) 101/2000, quando aplicável.

No que se refere às Despesas de Exercícios Anteriores (DEA), estas originam-se de fatos geradores para os quais o orçamento de anos anteriores continha crédito próprio com saldo orçamentário suficiente. Contudo, a execução orçamentária não ocorreu por diversas razões.

São três os tipos de despesas orçamentárias enquadráveis como DEA: aquelas com dotação orçamentária em exercícios já encerrados; restos a pagar cancelados, mas com direito do credor mantido; e compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício financeiro correspondente.

Ao contrário dos RAPs, cuja execução orçamentária já ocorreu, as DEAs representam despesas que não foram empenhadas, ou, se empenhadas, tiveram seus empenhos anulados ou cancelados. A condição primordial para o reconhecimento de uma despesa como DEA é a existência de crédito específico na Lei Orçamentária Anual do Município ou em crédito adicional. Caso contrário, a legislação municipal deve ser ajustada para contemplar essa condição.

Posteriormente, para a contabilização como DEA, a despesa deve ser formalmente reconhecida pelo ordenador de despesa, indicando o nome do favorecido, o valor a ser pago, a data de vencimento do compromisso, a justificativa da ausência do ritual de execução orçamentária na época apropriada, e o objeto da despesa (bem ou serviço). A autorização para o pagamento da DEA deve ser concedida no próprio processo de reconhecimento da dívida, ressaltando que apenas as despesas processadas (entrega do bem ou serviço confirmada) podem ser reconhecidas como DEA. Salienta-se ainda que as dívidas que dependem do requerimento do favorecido para o reconhecimento do direito do credor irão prescrever em cinco anos, contados a partir da data do ato ou fato que originou o respectivo direito.

Por fim, com a existência da dotação específica e o devido reconhecimento do ordenador de despesa, a DEA deve seguir o ritual da execução orçamentária de qualquer despesa do exercício (empenho, liquidação e pagamento), com a identificação apenas do elemento próprio: 92 – Despesas de Exercícios Anteriores.

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