Concessão de gratificação à comissão de licitação

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A concessão de gratificação a comissão de licitação é legal?

A concessão de gratificação a comissão de licitação é legal, desde que as funções dos integrantes da Comissão Permanente de Licitação – CPL, sejam acumuladas com as do cargo original. Ou seja, o funcionário designado para a CPL não deixa de cumprir as responsabilidades do cargo original.

Desse modo, em razão dessa atribuição adicional, alguns municípios pagam uma gratificação extra para os servidores efetivos que exerçam cumulativamente as funções do cargo com as de membro de comissão de licitação.

Qual o entendimento dos Tribunais de Contas sobre o tema?

Este procedimento é permitido pelos Tribunais de Contas, porém deve existir previsão legal para o pagamento. O Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR inclusive entende que o recebimento desta gratificação não impede que o servidor perceba outra de natureza diversa.

Nos casos em que as atribuições da comissão de licitação forem passageiras ou demandem pequeno tempo, pode-se pagar jetom por sessão ao invés da gratificação mensal fixa, desde que o valor previsto seja proporcional ao tempo despendido pelo servidor na função extra.

Já o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG, ao responder consulta sobre o tema, dentre outros aspectos, declarou que, apesar da Lei Nacional n.º 8.666/1993, da Lei Nacional n.º 10.520/2002 e da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Nacional n.º 14.133/2021) não regulamentarem o pagamento de verba adicional aos membros da CPL, não há impedimentos para a percepção de gratificação, por servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, em razão da participação em comissão de licitação ou em equipe de apoio, devendo a entidade licitante fundamentar-se em lei local já existente que discipline o regime jurídico do servidor público e que preveja a concessão de tal gratificação ou mesmo criar lei específica disciplinando o assunto.

Por fim, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCE/ES, além de entender que a comissão de licitação pode receber gratificação, considerou regular que esta verba integre o cômputo do décimo terceiro salário. De acordo com a Corte de Contas estadual, “em decorrência do décimo terceiro salário ser pago com base em remuneração, esta constituída do vencimento e das vantagens pecuniárias percebida pelo servidor no mês de pagamento, deverá ser observado o que dispuser o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais sobre a remuneração. Se este estabelecer que remuneração integra vantagens pecuniárias, conclui-se que a gratificação recebida pelos membros da Comissão Permanente de Licitações (autorizada por lei) inclui no cômputo do pagamento do décimo terceiro salário. Se dispuser que somente compreende as vantagens pecuniárias permanentes (adicionais), não será computada tal gratificação, por ser uma vantagem transitória”.

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Conclusão

Diante de todo o exposto, percebe-se que, a despeito da omissão da legislação geral que regulamenta as aquisições públicas, os municípios podem instituir gratificação para os servidores que acumulam as funções do cargo com as atribuições da comissão permanente de licitação.

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